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A solução de conflitos por meio da arbitragem, um caminho alternativo ao processo judicial, ganha terreno no Brasil. Veja aqui se ele é uma opção interessante para litígios envolvendo sua empresa
As empresas envolvidas nas obras das Olimpíadas de 2016, que acontecerão no Rio de Janeiro, trazem um ponto em comum nos contratos firmados com seus contratantes e fornecedores: a previsão do uso da arbitragem, em vez do processo judicial, para solução de eventuais conflitos. O uso desse mecanismo é praxe entre grandes empresas, mas pode ser um caminho interessante para as pequenas também.
A arbitragem não envolve o judiciário, não exige a intermediação de advogados. Mas a força das sentenças proferidas pelo árbitro produz os mesmos efeitos daquelas decretadas por um juiz. E ainda há a vantagem da agilidade, já que no campo da arbitragem o processo corre em instância única, em que o mérito da questão é analisado. Ou seja, não existe a possibilidade de recurso, embora decisões possam ser revisadas.
O árbitro tem um prazo máximo de 180 dias para buscar a conciliação entre as partes, mas em geral a decisão ocorre bem antes disso, 60 dias, em média, apontam os especialistas na matéria. Caso a conclusão não ocorra dentro do prazo máximo, de comum acordo entre as partes é possível prorrogar o processo.
Esta é mais uma faceta peculiar à arbitragem, a da flexibilidade. Ajustes e acordos podem ser feitos durante o decorrer do caso. Diferentemente da via judicial, onde não há a possibilidade de conduzir o processo de maneira diferente da prevista por lei, a arbitragem pode ser adaptada de caso para caso.
É possível, por exemplo, que as partes conflitantes escolham em qual câmara de arbitragem o caso será conduzido. Há várias delas, que praticam preços e taxas diferentes. É possível ainda escolher quais e quantos serão os árbitros que intermediarão o caso. Cada parte pode escolher um árbitro, que elegem um terceiro.
Segundo Renato Grion, advogado especializado no tema e sócio do escritório Pinheiro Neto, a flexibilidade é o que pode tornar a arbitragem interessante às empresas de pequeno porte. “A escolha do número de árbitros, por exemplo, implica em custos, já que é preciso pagar suas custas. Para empresas menores, recomendo que um único árbitro seja indicado”, diz Grion.
Outra vantagem trazida pela adaptabilidade da arbitragem é o perfil dos árbitros. Embora existam muitos ex-juízes entre eles, não há a necessidade deles serem magistrados. Na verdade, algumas câmaras, como a Câmara de Comercio Internacional (CCI) – talvez a mais atuante de todas – permitem que qualquer pessoa com mais de 18 anos seja mediador de um processo.
O que faz todo sentido. Os árbitros são especialistas em determinados assuntos. Como exemplo, um engenheiro pode arbitrar um conflito envolvendo uma construtora e seus clientes.
E as decisões proferidas no âmbito da arbitragem são confidenciais – outro ponto que costuma interessas às empresas. Isso é diferente no processo Judicial, onde, salvo em casos nos quais se determine segredo de Justiça, todo o processo, por lei, é publico.
No Brasil a arbitragem é usada normalmente nas áreas comercial (em relações contratuais, no âmbito nacional ou internacional), civil (em contratos de locação, relação bancária, contratos de prestadores de serviços) e, em alguns casos, na trabalhista. Em países da Europa, como Portugal, seu uso é mais amplo, envolvendo até a área tributária, em litígios entre o contribuinte e o fisco.
Há um Projeto de Lei, o PL 7108, de 2014, que busca, entre outros pontos, ampliar a abrangência da arbitragem no país. Ele prevê, por exemplo, que conflitos em Parcerias Público-Privadas (PPPs) sejam resolvidos por um árbitro. O projeto tramita no Congresso, mas ainda não há previsão de quando será colocado em votação.
É BOM, MAS…
Se há tantas vantagens (flexibilidade, confidencialidade, celeridade), por que a arbitragem não é tão usada, em especial por empresas de menor porte? Há algumas questões a serem consideradas aqui: embora esse caminho extra-judicial esteja regulamentado há quase 20 anos no Brasil, muitos ainda o desconhecem.
A arbitragem só tem sentido se ambas as partes preverem esse instituto em seus contratos. As empreiteiras da Copa de 2014, ou as que trabalham nas Olimpíadas de 2016, firmaram seus contratos milionários prevendo que eventuais desentendimentos com seus contratantes seriam resolvidos por meio da arbitragem.
Só assim, com ambos envolvidos no contrato prevendo a arbitragem, é que a decisão obrigatoriamente será levada para essa via alternativa. Caso contrário, não há como uma parte intimar a outra para tentar a conciliação, pode apenas convidar. O que na prática tem pouco efeito.
Por isso Grion observa que aquelas empresas que pretendem usar a arbitragem devem primeiramente “dar a devida importância à redação da cláusula compromissória”, que é a convenção por meio da qual as partes envolvidas em um contrato se comprometem a se submeter à arbitragem.
Mas há outro porém: os custos. Processos conduzidos por essa via podem ter valores bem elevados. Na Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Fiesp/Ciesp é preciso pagar uma taxa de registro que varia de R$ 3 mil a R$ 5 mil. Mais uma taxa de administração equivalente a 2{a37c21cb08168d1e605b7ef0ad7a272bd60a276760dcf08e9ee4c4297b2e3cd1} do valor envolvido no conflito além das custas dos árbitros, que envolvem, no mínimo, R$ 10 mil por até 20 horas de trabalho.
Tais custos levam alguns especialistas no tema a indicarem a previsão da arbitragem apenas para contratos vultosos, envolvendo valores mínimos próximos a R$ 1 milhão. Mas isso não é unanimidade. A câmara da Fiesp, assim como a da FGV, da Amcham e CCBC estão entre as mais tradicionais, e costumam tratar de casos maiores. Mas há inúmeras outras câmaras com custos que podem ser mais atrativos para causas menores.
Sergio Roberto Zullo, presidente do Tribunal Arbitral Brasileiro – que atua como uma câmara arbitral -, diz que atende cerca de 50 casos ao mês envolvendo valores que variam de R$ 10 mil a R$ 400 mil. “Não existe valor mínimo para ser tratado pela arbitragem”, diz Zullo.
Segundo ele, no tribunal que preside os valores cobrados pelos árbitros são equivalentes, em média, a 10{a37c21cb08168d1e605b7ef0ad7a272bd60a276760dcf08e9ee4c4297b2e3cd1} do valor da causa, ou variam de um a 10 salários mínimos quando não envolve valores. “O custo, que inicialmente parece elevado, se torna interessante quando é levada em conta a velocidade do processo pela arbitragem”, diz.
BRASIL: RUMO AO TOP 3 DA ARBITRAGEM
A arbitragem já é prática consolidada entre as grandes empresas nacionais que atuam no mercado externo. Um levantamento da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI), feito em 2012, colocava as empresas do país na quarta posição entre as que mais recorreram ao processo arbitral no âmbito da CCI. Ficaram atrás das empresas dos Estados Unidos, Alemanha e França.
No cenário interno, porém, ainda não há estatísticas bem definidas. Elas costumam envolver apenas as principais câmaras de arbitragem. Mas já é possível observar que esse meio alternativo à Justiça vem em uma crescente.
Um levantamento feito pela advogada Selma Lemes, co-autora da chamada Lei da Arbitragem (Lei 9307/1996), mostra que em 2010, os casos de arbitragem no Brasil envolveram valores que totalizaram R$ 2,8 bilhões. Em 2014, esse valor praticamente dobrou, saltando para R$ 4,8 bilhões.
Nesses quatro anos, 603 processos foram encaminhados por meio da arbitragem. As questões societárias foram as mais ativas no meio da arbitragem, em especial em questões envolvendo acordos de acionistas. As questões envolvendo construção civil e energia também geraram grande demanda no meio da arbitragem segundo o levantamento.
O volume de casos capturados na amostragem, entretanto, segundo a própria autora do estudo, não dá a real dimensão da arbitragem no Brasil, que certamente envolve muitos mais casos.
O levantamento buscou dados em seis câmaras de arbitragem: da Amcham (Câmara Americana de Comércio), da CCBC (Câmara de Comércio Brasil-Canadá), da câmara da Fiesp/Ciesp, da CAM (Câmara de Arbitragem do Mercado), câmara da FGV (Fundação Getúlio Vargas) e da CAMARB (e Câmara de Arbitragem Empresarial- Brasil).
Há muitas outras câmaras atuantes que não foram pesquisadas. Além disso, como os casos correm em sigilo, o levantamento fica prejudicado.
Fonte: Diário do Comércio, São Paulo, 04 de março de 2015 às 17:55 por Renato Carbonari Ibelli