AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP julgou improcedente pedido das empresas GP Partners e Smiles para que sentença arbitral contra elas fosse anulada, uma vez que não firmaram o contrato gerador do litígio. De acordo com o colegiado, é possível, em situações excepcionais como a dos autos, incluir no âmbito da jurisdição arbitral partes que não assinaram o contrato no qual foi redigida a cláusula, porque prestaram garantia plena e ostensivamente assumiram a titularidade da negociação.
Os desembargadores também entenderam que a sentença arbitral atendeu aos princípios da instrumentalidade, eficiência e economia processual, “em linha com a processualística contemporânea que prioriza resultados justos e efetivos”.
O contrato que gerou o litígio foi o seguinte: os controladores da Imbra cederam as ações do bloco de controle à Almeria, estipulando-se expressamente, no respectivo contrato, a cláusula compromissória. Almeria, adquirente das ações do controle da Imbra, por sua vez, era controlada pela empresa Baladare, interveniente no contrato. Esta última era controlada pela empresa Smiles, sendo esta, por seu turno, controlada pela Gp Capital Partners.
A ação com pedido de anulação de sentença arbitral foi julgada improcedente pelo juiz de Direito Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª vara de Falências e Recuperações Judiciais. Na ocasião, o magistrado considerou que a anuência da apelante com a cláusula arbitral foi reconhecida pela análise dos elementos probatórios carreados aos autos e que evidenciaram como foram feitas as negociações do contrato empresarial. Segundo ele, “os executivos da GP negociaram os termos do contrato com os réus, depois de adquirido o controle assumiram a direção da operação comercial, e, por fim, negociaram a alienação do controle para a Arbeit”. O magistrado concluiu ainda que “a compreensão da realidade empresarial, como decidido na sentença arbitral, o GP foi o verdadeiro contratante, sujeitando-se à cláusula compromissória”.
Na apelação ao TJ, as empresas alegaram que o procedimento arbitral se deu contra “expressa vontade, sem que jamais tivessem firmado cláusula arbitral alguma”. As apelantes argumentaram também que não são signatárias do contrato de compra e venda de ações e seus aditivos, ou mesmo do acordo de acionistas da Imbra. Aduziram ser inadmissível a extensão a elas da “cláusula compromissória pelo simples fato de serem sócias e compartilharem alguns administradores com a Almeria.”
O relator do caso no Tribunal, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, ressaltou que a vinculação pode ser reconhecida em razão das circunstâncias negociais. De acordo com ele, verifica-se que a GP foi a verdadeira contratante e capitaneou as negociações que resultaram na alienação das ações dos controladores, que conferiam o poder de controle da Imbra, com o que o controle da companhia foi transferido para a Almeria.
Segundo Pereira Calças, diante de tais fatos, em rigor, sequer há necessidade de se invocar a teoria da extensão da cláusula compromissória a não signatário, haja vista que, ao dominar as negociações e ulteriores operações empresariais relacionadas com a Imbra, a apelante GP, “inegavelmente, consentiu com a cláusula compromissória pactuada no contrato escrito, cujo instrumento não firmou”.
De acordo com a decisão, a sentença arbitral não ofende o princípio da adstrição ou congruência. A pretensão deduzida pelos requerentes da arbitragem era de indenização, de forma ampla, dos prejuízos sofridos em decorrência de execuções contra eles movidas. De acordo com o desembargador Pereira Calças, a solução dada pela sentença arbitral de determinar aos requeridos a realização de depósitos judiciais para garantia dos juízos das execuções atinge a finalidade pretendida e “atende aos princípios da instrumentalidade, eficiência e economia processual, em linha com a processualística contemporânea que prioriza resultados justos e efetivos”. “O depósito feito diretamente pelos requeridos como garantia dos juízos das execuções é mais eficiente do que a satisfação das execuções pelos requerentes da arbitragem e posterior ressarcimento a eles pelas requeridas, e o efeito econômico para estas últimas é o mesmo.”
O desembargador Ênio Santarelli Zuliani pontuou que a submissão das autoras ao julgamento arbitral não resulta da incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC, mas decorre de um articulado desenhado a partir da denúncia de relação de fato encoberta no contrato e escancarada de forma pública e ostentiva quando a transferência das ações da Imbra surtiu o seu maior efeito. “Os fatos subsequentes evidenciaram que a negociação foi em benefício próprio das autoras e não pela linha de atividade (investimentos sem integração societária).”
Para Zuliani, “se fosse permitido falar que houve desconsideração atípica ou excepcional, ela surgiu apropriada para dar transparência aos fatos e não inibir a atuação judicial diante da apertada regra da individualidade de patrimônios”. O desembargador pontuou ainda que a sentença não padece de vícios estruturais e deve ser mantida para que produza seus efeitos jurídicos e financeiros. “O montante dos honorários comportava redução, tal como sugerido no voto condutor”. Também participou do julgamento o desembargador Francisco Loureiro.
Honorários
O colegiado reformou a sentença do juízo de 1º grau apenas no que se refere ao valor arbitrado a título de honorários de sucumbência em favor dos coapelados. “A fixação em 10{a37c21cb08168d1e605b7ef0ad7a272bd60a276760dcf08e9ee4c4297b2e3cd1} do valor da causa (que equivaleria, em maio de 2013, a R$ 6.258.471,76), realmente se revela exagerada e desproporcional. Por tal razão, e considerando os montantes arbitrados em favor dos patronos dos outros corréus R$ 100.000,00 (cem mil reais) para ARBEIT E BALADARE e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a massa falida da IMBRA, considerados razoáveis pelas apelantes bem como o maior envolvimento dos coapelados na causa, fica reduzida tal verba para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), no que se observa o art. 20, § 4º, do CPC”.